Ainda hoje algumas propagandas e publicidade na odontologia induzem pacientes a erro divulgando vantagens irreais. Seja por anúncios irregulares, ilícitos ou imorais, com uso de imagens antes e depois, modalidades de pagamentos, gratuidades, preços e outras condutas vedadas pela Lei nº 5081/66. E, pelo código de Ética odontológica.
Para entender melhor, a Comunicação em Odontologia é normatizada pelo Código de Ética odontológica e pela Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966.
1º. É vedado aos técnicos em prótese dentária, técnicos em saúde bucal, auxiliares de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazerem anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.
2º. Aos profissionais citados no 1º, com exceção do auxiliar em saúde bucal, serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no conselho regional de odontologia.
3º. Nos laboratórios de prótese dentária deverá ser afixado, em local visível ao público em geral, informação fornecida pelo conselho regional de odontologia da jurisdição sobre a restrição do atendimento direto ao paciente.
Art. 42. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste código.
Art. 43. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
1º. poderão ainda constar na comunicação e divulgação:
I. áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou qualificação profissional de clínico geral. áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal;
II. as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no conselho regional;
III. os títulos de formação acadêmica ‘stricto sensu’ e do magistério relativos à profissão;
iv. endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar;
v. logomarca e/ou logotipo; e, vi. a expressão “clínico geral”, pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação.
2º. No caso de pessoa jurídica, quando forem referidas ou ilustradas especialidades, deverão possuir, a seu serviço, profissional inscrito no conselho regional nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com suas respectivas áreas de atuação, quando houverião-dentista esteja inscrito no conselho regional;
Segundo o código de Ética odontológica, os seguintes casos constituem infração ética:
– Fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva. Inclusive, com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da odontologia ou contrarie o disposto no código;
– Anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua ou sem registro no conselho Federal, e ainda que não sejam por ele reconhecidas;
– Induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em odontologia;
– Anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação. Que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;
– Criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
– Dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento ou divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa. Bem como, permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
– Oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores;
– Promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente;
– Divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões deste código;
– Aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços por meio de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”;
– Anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados;
– Participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação;
– Expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos;
– Realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.
Todos aqueles que não seguirem as normas do código de Ética odontológica estarão sujeitos às penas previstas.
As penas e suas aplicações vão desde a advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias, até a cassação do exercício profissional.
O Dispositivo Ético prevê, ainda, a possibilidade de aplicação de multa, juntamente com a penalidade disciplinar.
A BCX é uma empresa nova, criativa e com a vontade incansável de transformar dentistas em verdadeiros líderes do seu negócio e desenvolver profissionais diferenciados em meio a um mercado que não para de crescer.
Fale com a gente e entenda como poderemos te ajudar! Saia da sua zona de conforto, entre em contato com a BCX e dê o primeiro passo para a revolução do seu negócio. Veja também o que nossos clientes falam sobre nós.